O fim de ano chega e, com ele, cada empresa adota práticas especiais nesse período, de acordo com o que cabe em suas dinâmicas de negócios. Decisões por iniciativas como concessão de recessos, licenças e premiações costumam pairar sobre a cabeça de gestores, sobretudo no âmbito da legislação ou até como definição de benefício a colaboradores.
Entre as práticas mais comuns está a concessão de férias coletivas, sobretudo no período entre o Natal e a virada de ano, observa a advogada Tairine Miguel Gomes, sócia da Camilo Dagostin Advogados. Regidas pelo art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, as férias coletivas são permitidas a qualquer empresa em dois períodos do ano, a todos os empregados ou de determinados setores.
“A empresa pode conceder férias somente para alguns setores, conforme sua necessidade. Por exemplo, se a empresa determinar que a produção siga com o ritmo normal de trabalho, mas apenas o setor administrativo entre em recesso, é possível”, destacou a advogada.
Mas é dever da empresa estar atenta a questão de alguns requisitos a serem cumpridos antes de iniciar o processo das férias coletivas.
De acordo com a advogada, especialista em Direito e Processo do Trabalho, é necessário emitir um comunicado ao sindicato laboral e ao Ministério do Trabalho com antecedência de 15 dias com o aviso de férias. Além disso, o período concedido, não pode ser inferior a 10 dias corridos.
“Para aqueles funcionários que ainda não completaram um ano de atividade em determinada empresa, terão direito a férias proporcionais. Porém é preciso estar atento e seguir todos os regramentos já feitos nas férias individuais, como por exemplo, o pagamento dois dias antes do início das férias”, conclui.
Licença remunerada não deve ser confundida com férias
Tairine ainda afirma que este recurso, não deve ser confundido com férias. “No caso de funcionários que não possuem um ano de empresa e só conseguem tirar as férias proporcionais, se a empresa quiser mantê-lo com os demais afastados, a licença remunerada é uma opção”, explica.
Além disso, este recurso pode ser tratado como eventualidades ocorridas durante a jornada de trabalho, como por exemplo, casamento, nascimento de um filho, luto de um familiar, afastamento de sindicalista, dentre outros casos.
Sobre o recebimento presentes e premiações
Com a chegada das festas de fim de ano, é comum haver oferecimento de presentes dentro das empresas. Diante desta situação, é necessário que os colaboradores fiquem atentos, a fim de evitar conflitos de interesses e condutas inadequadas conforme a política interna de cada empresa.
É importante distinguir o que são presentes, prêmios e brindes da empresa ou de clientes.
Quanto ao prêmio, é um valor concedido ao colaborador por um desempenho extraordinário, por exemplo. “O principal benefício é o fato de que não possui incidências sobre as férias, 13º salário, INSS etc. Essa prática é muito comum nessa época do ano, especialmente no comércio lojista, por conseguirem superar metas pré-estabelecidas”, finaliza.
Presentes enviados por fornecedores ou parceiros
A questão do recebimento e presentes ou brindes vai depender da política interna de cada empresa, a CLT não impede. Além dos presentes ou brindes dados pelas empresas a suas próprias equipes, outra prática comum é a de enviar mimos a clientes ou parceiros, questão também debatida em ambientes internos.
“Algumas empresas possuem códigos de conduta, compliance trabalhista ou anticorrupção, documentos que determinam aos funcionários a impossibilidade do recebimento de presentes por parte dos funcionários, objetivando que não haja favorecimentos internos. Nesse caso são decisões que cada um adota por questões de ética em cada segmento”, explica Tairine.